1998.
Propõe apresentar os meios pelos quais como se dá a juridicidade nos Estados nacionais da América Latina, tanto os direitos reconhecidos como formais em níveis nacionais e internacionais, como as propostas que estão em curso no Projeto de Declaração Americana sobre os Povos Indígenas que está sendo elaborado pela OEA desde 1989. Considera que as normas relativas aos povos indígenas, na América Latina, vêm apresentando avanços significativos, sobretudo na Bolívia e na Colômbia. Mas, considerando a realidade América-Latina e da América Central, constata que as constituições que possuem leis mais avançadas, em relação aos direitos indígenas, estão nos seguintes países que estão representados em bloco: Nicarágua (1986), Brasil (1988), Colômbia (1991), Paraguai (1992) e Bolívia (1994). Com menos relevâncias em suas constituições, ao que se refere às demandas dos povos indígenas, estão representadas os seguintes Estados: Costa Rica (1977), Guatemala (1985), México (1992), Panamá (1972, mas revisada em 1983), Peru (1993), Argentina (1994) e Chile (1993, mas emitiu uma lei sem reforma constitucional). No primeiro bloco pode-se observar que os direitos que se fazem presentes em suas constituições estão ligados aos problemas provenientes do direito a terra como forma de assegurar a continuidade da cultura indígena. Não é apenas limitar os índios a um pedaço de terra, mas, sobretudo, fazer com que a sua civilização não padeça, como também da importância de se manter os rios e lagos límpidos; proibir com veemência a exploração desordenada à exploração de minérios e de outros recursos naturais e a importância de se manter as florestas em seu estado natural é fundamental para a moradia e sobrevivência dos povos indígenas, pois a floresta constitui seu habitat que tem todos os meios para viverem e preservar sua espécie. Com relação ao segundo bloco, nota-se que nesses países a ênfase dada, para a proteção dos índios, está no reconhecimento pluricultural de seus povos e de suas identidades. Explica que o chamado Convênio 169 da Organização Mundial do Trabalho (OIT) produziu efeitos jurídicos em todo sistema constitucional da América Latina, já que a sua juricidade está em torno dos direitos coletivos, possibilitando que os povos indígenas se façam presentes e que sejam respeitados em todas as instituições políticas, sociais, culturais, e econômicas. Declara que o Convênio 169, apesar do avanço que tem, apresenta muitos erros e que por isso enfrenta muita resistência por parte dos países que possuem uma política crescente ao que diz respeito à apropriação de políticas que beneficiam os povos indígenas, como se pode ver nas cinco ratificações da Convenção 169 da OIT: (1) o México mesmo sem ter reformado a sua constituição foi o primeiro país da América Latina a ratificar e a motivar a imagem dos índios frente ao “quinto centenário” (preparação para o Congresso da União) obrigando as autoridades a reconhecer a situação dos trabalhadores indígenas; (2) a Colômbia em sua constituição de 1991 redigiu e ratificou um texto muito progressivo dedicado aos indígenas sem maiores problemas; (3) a Guatemala em parceria com a OIT produziu uns dos processos de consultas mais avançados na sua história em benefício da população indígena; (4) o Equador que tem em seu seio o movimento indígena mais representativo em relação aos outros países da América Latina. Em de 1998 a Assembléia Nacional Constituinte do Equador elaborou uma nova Constituição onde o movimento indígena pode apresentar suas propostas que foram aprovadas em definitivo no segundo debate dos constituintes e (5) Honduras ratificou textos em prol dos direitos indígenas e criaram também uma fiscalização para assuntos indígenas. Denuncia que países que estão tendo crescentes mobilizações indígenas, nada mais são do que protestos para denunciar a situação de miséria e de marginalização social e política em que estão submetidos às populações indígenas por culpa do Estado que por desinteresse e lentidão finge não saber da situação dos povos indígenas e de sua insistência em se posicionar contrariamente aos direitos dos índios por achar, em parceria com seus especialistas, que sabe o que é “melhor” para os índios. Alude para o fato de que mesmo nos dias atuais torna-se uma situação complica quando se vai delinear quem são os indígenas. Por isso, apresenta nove itens que obrigou o Estado mexicano a definir a partir do Convênio 169 da OIT em seu artigo 1º: (I) povos tribais de países subdesenvolvidos em que suas condições sociais e culturais se distingam da cultura da coletividade nacional ou que ou por ser descendentes dos povos que habitavam uma dada região geográfica antes da colonização; (II) a identidade indígena deve proporcionar critérios que determinem os grupos; (III) usa-se o termo “povo indígena” como um recurso para delimitar sua cultura e sua identidade, mas nunca no sentido de autodeterminação política, nem se sentir separado do Estado nacional onde se encontra, contudo acrescentando os seguintes elementos: terra e territórios tradicionais; continuidade histórica; características culturais distintas; caráter de grupo não dominante na população de um país: consciência da identidade e consciência do grupo. Concorda com a idéia de que reconhecimento dos povos indígenas significa outorga-los perante o direito público como povos que possuem seus direitos e deveres individuais e coletivos reconhecidos perante a sociedade e pelas as instituições na qual se encontram.