Síntese/Revista de Filosofia, vol. 29 n. 93, 2002.
Considera que as declarações de direitos humanos carecem de efetividade, mas o que anteriormente era parte integrante da moral jurídica, agora estão inseridas no direito positivo particular, entendendo que tal direito não está limitado somente a declarações jurídicas, mas que reconhece os direitos à liberdade, aos direitos sociais e a participação democrática por parte dos cidadãos. Dentro desse contexto, explica que a condição humana só acontece quando os direitos humanos são respeitados dentro do processo civilizatório, pois é a partir dele que se pode considerar o ser humano como um ser livre. Por isso, não se pode caracterizar os direitos humanos somente a partir da ótica de direitos fundamentais, mas, sobretudo o seu lado jurídico-moral, pois não procedendo a partir desse enfoque perde-se o senso de criticidade. Indica que há dois tipos de democracia a partir da justiça natural e da justiça política e essa última só acontece quando o poder do Estado emana do povo e para o povo. Assim, quando uma dada comunidade é co-autora de uma comunidade jurídica, facilita muito mais emanar todo o poder público dando-lhe fundamentação e validade. Ao citar Jellinek, observa que este situou o sujeito de direito, perante o ordenamento jurídico, a partir de três enfoques: (1) direitos à liberdade pessoal; (2) direito à participação democrática e (3) direito a ter suas necessidades supridas que envolvam a reprodução da vida em sociedade. Constata que há diversos discursos que vão contra os direitos humanos, alegando que por detrás de tais direitos concentra-se um imperialismo cultural que nada mais é do que fruto de uma mentalidade etnocêntrica que está enraizada na cultura ocidental. Esses discursos não se sustentam porque demonstram um desconhecimento nos valores que estão alicerçados nos direitos humanos, já que eles não estão vinculados ao individualismo ou a uma sociedade especifica. Esse modo de pensar tente a camuflar as marcas deixadas pela escravidão, pela intolerância religiosa, pela colonização e pela política imperialista e essa realidade não deve passar por desconhecida, pois não se deve confundir a ausência de condições políticas para o implemento dos direitos humanos com a sua presença em uma dada constituição como um elemento exótico implantado pela herança deixada através dos interesses deixados pelos colonizadores, como é o caso de alguns países africanos. No caso do Brasil, por exemplo, alegam que não há espaço para a implantação dos direitos humanos devido o estímulo da violência, dos meios ilícitos em detrimento da solução jurídica. Acentua que para Höffe há duas maneiras de se entender a universalização dos direitos humanos: (a) universalismo intercultural – diz respeito de que todos sejam iguais perante a lei, independente do lugar o qual se vive e que com isso não estão restritas apenas as sociedades ocidentais e (b) universalismo supratemporal – quando independe de período histórico que é carente de cronologicidade, sendo assim válido para todas as culturas. Alerta para o fato de que o discurso que coloca todos os males do mundo como produto do universal nada mais é do que incoerência, pois o que se almeja não é negar a autonomia dos povos, mas afirmar a universalidade para que seja possível a particularidade. Conclama a todos aqueles que almejam resistir frente ao imperialismo cultural devem estimular as diferentes culturas o respeito e a solidificação dos direitos humanos para que eles tenham validade universal, representando os interesses diversificados de todos. Poder-se-ia argumentar qual o modelo que se deve buscar para que pudesse desenvolver direitos em que todos estivessem associados? A questão não é à busca em torno de um modelo e sim a partir da multiplicidade das demandas humanas e com elas possibilitar as condições possíveis e efetivas dos direitos humanos. Explica que essa possibilidade só será real no momento em que se esclareça a todos os indivíduos que eles enquanto indivíduos, cidadãos e pessoas são portadores de direitos.