Por RAPHAEL THIMOTHEO — Advogado e membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB/DF e BEETHOVEN ANDRADE — Advogado e presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/DF

 

O 13 de maio de 1888, apesar de marcar a data oficial do fim da escravatura no Brasil, na verdade, deu início à fantasiosa noção de que os negros seriam inseridos em uma sociedade que os trataria com dignidade e em condições meritocratas iguais às concedidas aos brancos. Conforme sabido, a experiência brasileira demonstra que as ditas circunstâncias igualitárias nunca ocorreram de fato no Brasil, e isso independe da classe social.

No cenário nacional, o que se observa hodiernamente é justamente um mascaramento das discrepâncias entre as raças, a partir do mito da democracia social, em vez que os dados oficiais são acometidos pela supressão do quesito “raça”, em prol de uma análise econômico-social turva e das falácias em torno da miscigenação, como rito fundante de uma sociedade socialmente isonômica.

Assim, falar em abolição da escravatura no Brasil, envolve falar, necessariamente, de figuras negras que estiveram à frente do movimento abolicionista brasileiro, a exemplo de Esperança Garcia e Luiz Gama, os quais contribuíram de maneira contumaz para a libertação de milhares de negros escravizados.

A construção do sentido de “libertação”, no entanto, ainda não teve o seu rol de incidência completamente alcançado, haja vista os reflexos da escravidão e de normas segregacionistas editadas após a edição da carta abolicionista, os quais até hoje persistem em existir na sociedade brasileira sob a égide do racismo estrutural.

Lado contrário, importa rememorar a resistência que havia em torno da libertação dos negros; leis como “Ventre livre” e “Sexagenário” refletem que a intenção de declarar o fim da escravidão no Brasil nunca foi algo bem-quisto pela monarquia, mas, principalmente, pela elite rural. Nesse sentido, a própria Lei Áurea foi construída envolta à tentativa de construção da imagem benevolente da Princesa (não abolicionista), porém, o que se oculta são as revoltas dos escravos, fugas para quilombos, suicídios, infanticídios, envenenamentos e rebeliões constantes causando prejuízos aos senhores de engenho.

Não bastasse a tentativa de apagar toda luta por liberdade, consubstanciada em métodos pseudocientífico passou-se a atribuir ao negro a inferioridade biológica. Assim, a fim de apagar a presença negra no país, o incentivo a imigração europeia foi a medida adotada, mas se limitando ao sobredito fato, já que a doação das “terras improdutivas” aos imigrantes, obstou a reforma agrária perseguida pelos negros à época.

A ausência de condições dignas de vida e de trabalho forçou os negros e suas famílias às áreas periféricas das cidades, hoje denominadas de favelas. Essa “marginalização” teve por consequências a inserção do estereótipo social de que o negro é perigoso, preguiçoso, promíscuo etc., motivando o governo de Floriano Peixoto a sancionar o Decreto-Lei n. 145, de 11 de julho de 1893, que visava a criação de estabelecimento voltado à correção dos considerados “vadios, vagabundos e capoeiras que forem encontrados”, por meio do trabalho.

Lado contrário, apenas em 3 de julho de 1951, por meio da Lei nº 1.390 (Lei Afonso Arinos), é que o preconceito ou discriminação por questões de raça ou cor tornou-se contravenção penal, sendo, até a sanção da Lei nº 7.716, em 5 de janeiro de 1989, a legislação correlata à discriminação aos negros.

A partir de janeiro de 1989, o racismo foi inserido na legislação brasileira. A Lei 7.716, aborda de forma abrangente toda e qualquer tentativa de obstrução do negro às vagas de emprego, em escolas, ou mesmo acesso a lugares públicos ou privados, mas, especialmente, determina que “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, pode ocasionar em pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.

Muito embora a legislação atual preveja punições, os casos de racismo não são isolados, quase que diariamente somos surpreendidos com relatos de vítimas de racismo, muitas vezes transmutadas à injúria racial, prevista pelo art. 140, parágrafo terceiro, do Código Penal. A injúria racial é crime prescritivo e passível à fiança, o que favorece o sentimento de impunidade, ou mesmo a imagem fantasiosa de que o crime de racismo não é previsto pela legislação no Brasil.

Portanto, o 13 de maio, dia da (não) abolição da escravatura, não é um dia de comemoração, mas de luta, conscientização e resistência. É o momento de olhar para trás e enxergar novas perspectivas no combate ao racismo, seja qual for sua forma de manifestação. Assim, neste ano, com esta reflexão, a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) lança a campanha “13 de Maio Dia da (NÃO) Abolição da Escravatura”.

 

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2021/05/4924136-artigo-13-de-maio-dia-da–nao–abolicao-da-escravatura.html